Vender a casa de família na idade da reforma pode significar um lucro substancial, mas também uma fatura de impostos assustadora. No entanto, a lei portuguesa prevê uma isenção especial para maiores de 65 anos.
Quando um proprietário vende um imóvel por um valor superior ao da compra, a diferença positiva gera uma mais-valia. Em Portugal, a regra geral determina que metade desse lucro deve ser adicionado aos rendimentos anuais do contribuinte e sujeito a tributação no IRS.
Num cenário de venda com lucro financeiro elevado, o valor a pagar de imposto pode ser substancial.
A legislação atual prevê um regime de exclusão de tributação focado nos contribuintes que se encontram na fase de reforma.
Para aceder a esta isenção, é necessário cumprir critérios específicos na data da venda. O imóvel alienado tem de corresponder à Habitação Própria e Permanente do sujeito passivo. Além disso, o proprietário ou o cônjuge devem ter 65 anos ou estarem na situação de reforma por velhice. O último requisito legal aplica-se quando existe a aplicação do capital resultante da venda através de reinvestimento.
A isenção fiscal exige que o lucro da alienação seja reinvestido num produto financeiro de reforma, num prazo máximo de seis meses após a escritura. O contribuinte pode optar por um Fundo de Pensões Aberto, um Seguro de Vida do Ramo Financeiro, o Regime Público de Capitalização ou um Produto Individual de Reforma Pan Europeu.
Ao reinvestir a totalidade do valor da venda deduzido da amortização de um eventual crédito habitação, o cidadão adquire o direito à isenção total de IRS sobre a mais-valia.
A lei permite que o capital investido nestes produtos seja mobilizado de forma faseada. O titular pode resgatar anualmente até um limite de 7,5% do montante investido, recebendo esse valor em prestações mensais, trimestrais ou anuais. Num investimento de 200.000 euros, por exemplo, é possível levantar até 15.000 euros por ano.
Ultrapassar este limite anual de resgate resulta na perda imediata do benefício fiscal concedido.
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