O regime de pré-reforma, de acordo com a Segurança Social e pelo que se lê no Notícias ao Minuto, é aplicável até que o trabalhador atinja a “idade normal de acesso à pensão de velhice”, acrescida do número de meses necessários para compensar o “fator de sustentabilidade”.
Saiba que: ao entrar na pré-reforma, o trabalhador mantém “todos os direitos em termos de Segurança Social”. No entanto, se o acordo prever a suspensão total da prestação de trabalho, perde os direitos relativos a doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego. Se optar apenas por reduzir o tempo de trabalho, mantém os “direitos com base na remuneração auferida”.
Têm direito à pré-reforma todos os trabalhadores com 55 anos ou mais que celebrem um acordo de pré-reforma com a entidade empregadora. Contudo, estão “excluídos deste regime os trabalhadores cuja proteção não abranja as eventualidades de invalidez, velhice e morte”, lê-se na notícia.
Quanto à diferença entre a pré-reforma e a reforma antecipada, a primeira permite ao trabalhador reduzir o horário de trabalho ou cessar a atividade, continuando a receber o salário, enquanto a segunda implica a cessação total da atividade laboral, com um impacto no valor da pensão.
O acordo de pré-reforma deve ser negociado entre o trabalhador e a entidade empregadora, especificando a data de início da pré-reforma, o montante mensal a receber e a organização do tempo de trabalho.
Após a celebração do acordo, a entidade empregadora deve enviá-lo aos serviços da Segurança Social, juntamente com a “declaração de remunerações relativa ao mês em que o acordo entra em vigor”. Se todas as condições forem cumpridas, o pedido será aprovado e receberá uma resposta no prazo de 30 dias após a entrega do acordo.
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