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Os limites ao financiamento de habitação dos bancos, consequente da medida macroprudencial do Banco de Portugal (BdP) em vigor desde 2018, diferem consoante a finalidade dada ao imóvel.
Ou seja, o rácio entre o montante do empréstimo habitação, com garantia hipotecária ou equivalente, e o valor do imóvel que serve de garantia – Loan-to-value (LTV) - está limitado em:
De acordo com o BdP, são considerados diferentes limites ao LTV para diferentes tipos de crédito pois “é mais provável que, em caso de dificuldades financeiras, os mutuários privilegiem o cumprimento das obrigações associadas a contratos de crédito para aquisição de, ou garantidos por habitação própria ou permanente, por valorizarem a salvaguarda da sua habitação”.
É de ressalvar que também a experiência internacional aponta para limites distintos e ainda mais restritivos, no caso de finalidades que não a aquisição de habitação própria e permanente.
Além disso, deve-se ao aumento dos níveis de incumprimento do crédito habitação que adveio da crise financeira, tendo levado as instituições a acumular um volume significativo de imóveis em dação por incumprimento. Pelo que, ao interferir com o modelo de negócio das instituições, o limite menos restritivo para financiamento de aquisição de imóveis pelas instituições tem como objetivo facilitar a diminuição de ativos não produtivos nos balanços das mesmas.
“Nos contratos de locação financeira imobiliária, justifica-se também a introdução de um limite ao rácio LTV de 100%, já que a propriedade jurídica do bem imóvel permanece com a instituição até ao final do contrato (não sendo obrigatória a compra do bem pelo locatário financeiro no final do contrato)”, explica ainda o BdP.
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