O direito ao abono de família não é universal, estando estritamente dependente dos rendimentos globais e do património do agregado familiar onde a criança reside. Para ter acesso a esta prestação mensal da Segurança Social, o rendimento anual da família ditará o escalão correspondente, existindo tetos máximos a partir dos quais o Estado cessa o apoio.
Adicionalmente, o agregado não pode deter património mobiliário (como depósitos bancários elevados, ações ou certificados de aforro) cujo montante financeiro ultrapasse 240 vezes o valor atualizado do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
O Estado apoia as crianças desde o nascimento, atribuindo os pagamentos consoante os registos efetuados de forma automática no Instituto dos Registos e Notariado quando os progenitores cumprem todos os deveres declarativos no Portal da Segurança Social. Para que um jovem de maior idade mantenha o direito contínuo ao dinheiro depositado todos os meses, este tem a obrigação de provar anualmente a sua matrícula ativa na escola.
Em regra geral, os jovens não podem exercer atividade profissional remunerada, com a exceção prevista para os trabalhos temporários com contrato realizados durante o período de férias escolares de verão.
A lei define momentos claros de suspenção deste benefício vital. O Estado suspende o abono se a criança deixar o território nacional de forma prolongada ou caso não se efetue atempadamente a chamada prova escolar anual obrigatória durante o mês de julho (para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos).
O apoio também termina definitivamente assim que o jovem se insira de modo efetivo e permanente no mercado de trabalho e comece a realizar descontos fiscais pelo seu próprio ordenado.
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