O acordo de reserva de um imóvel tem como objetivo garantir um período de exclusividade, num processo de compra e venda de imóvel, ao comprador, e definir o valor da transação.
Com este acordo, o comprador tem de despender um determinado valor, por norma reduzido, e estabelece-se que o imóvel deve ser retirado do mercado imobiliário durante um certo período de tempo, por forma a que o proposto comprador possa verificar se o imóvel está em conformidade e ambas as partes possam negociar todos os termos do contrato a celebrar.
O acordo de reserva não deve ser confundido com o Contrato de Promessa Compra e Venda (CPCV) e respetivo sinal associado.
Isto porque, por regra, é a mediadora imobiliária responsável pelo negócio que fica como fiel depositária do valor de reserva e não o vendedor, cuja deve restituir o valor se a transação não se concretizar.
Segundo a Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, a quantia transmitida no âmbito deste acordo não é antecipatória do preço de compra do imóvel, nem de despesas decorrentes do negócio. O que significa ainda que não lhe pode ser aplicado o regime de incumprimento ao artigo 442.º do Código Civil “(i.e., restituição em dobro (em caso de incumprimento pelo vendedor) ou retenção do sinal (em caso de incumprimento pelo comprador))”.
O acordo é, por norma, redigido pela agência imobiliária e segue minutas pré-estabelecidas, mas por forma a proteger-se, deve saber os elementos que têm (mesmo) de constar no contrato.
Este acordo deve conter: a identificação dos propostos vendedor e comprador, bem como da agência imobiliária; a identificação do imóvel em transação; o valor entregue a título de reserva; o tempo estabelecido de exclusividade; o prazo previsto para o CPCV e para a escritura; condicionantes que possam estar no processo de aquisição do imóvel (como alguma auditoria legal ao imóvel ou aprovação de um crédito habitação); deve também estar redigido que, caso o negócio não se concretize, o valor de reserva é restituído ao proposto comprador, ou que, caso se concretize, o valor se abata no sinal do CPCV ou no valor final na escritura.
Note ainda que, com o novo simplex do licenciamento urbanístico, ainda que deixe de ser obrigatória a apresentação da licença de utilização, é importante que a reserva garanta a entrega desse mesmo documento. Não ser obrigatório não significa que não possa pedir como requisito para avançar com o negócio.
Nesse sentido, não preveja um espaço curto de tempo para realizar o negócio, pois caso seja necessária uma auditoria legal, o vendedor necessitará de mais tempo para validar a documentação do imóvel - neste caso a nível de licenciamento.
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